A presença de tanques estacionários em edifícios só poderá acontecer na forma enterrada, salvo nos casos em que houver a comprovação da impossibilidade de sua instalação, circunstância que permite a utilização de tanques aéreos para abastecer os geradores.
A partir desse ponto, tanto os profissionais da Engenharia quanto os do Direito passaram a protagonizar um eterno conflito sobre a utilização de tanques estacionários em edifícios, já que a jurisprudência dos tribunais entendia que a mera utilização de tanques aéreos enquadrava o edifício em local de risco (gerando o direito de adicional de periculosidade para qualquer funcionário) e o parecer dos engenheiros entendia o assunto de forma diferenciada pelo motivo de que os geradores de energia necessitam da proximidade dos tanques para cumprirem a sua finalidade.
Pensando justamente nessa questão e na simplificação dos trâmites previstos pela Norma, sem abrir mão da segurança de todos os envolvidos, a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 buscou auxiliar e facilitar o entendimento sobre algumas questões nebulosas na utilização dos tanques estacionários, entre elas, com destaque, a quantidade de tanques e o volume de armazenamento de óleo diesel e biodiesel, legalmente permitido em edifícios.
Para que melhores soluções fossem elaboradas e inseridas na Norma, aconteceram reuniões com empresários, técnicos e o governo nos últimos anos, nas quais foram aprovados que tanques estacionários poderiam ter a capacidade máxima de 5.000 litros, limitados pelo volume máximo de 10.000 litros por edifício, mesmo com a existência de interligação entre outros edifícios. Este posicionamento se mostrou de grande valor no julgamento de futuras reclamações trabalhistas, porque muitas decisões entendiam que prédios comerciais interligados dividiam o volume total previsto em lei.
O preenchimento dos requisitos da Norma é de vital importância na desqualificação de todo o edifício como área de risco, mantendo a periculosidade somente para os que trabalham próximos à bacia de contenção dos tanques, o que impedirá o adicional de periculosidade para os funcionários que executam seus trabalhos em locais distantes da bacia de contenção, conforme o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, que define o adicional somente nos casos em que for comprovada a não observância ao limite de armazenamento de combustíveis previsto na Norma Regulamentadora.
Por decorrência da necessidade de utilização de líquidos combustíveis nos processos industriais ou de geração de energia, fica evidenciado o alto volume de fluídos combustíveis armazenados.
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